sábado, 25 de setembro de 2010

Candidatos às Eleições 2010 - Vamos "tentar" exercer nossa cidadania.

Neste endereço encontram-se todos os dados dos candidatos no Brasil. Escolha o Estado e o cargo. Clique no nome do candidato e aparecerão os dados. Logo abaixo da página com a foto do candidato, é possível visualizar todas as certidões cíveis e criminais, de todas as instâncias! Essa é a melhor parte! Muitos candidatos "ficha limpa" têm dezenas de processos em tramitação, e dos mais diversos crimes!!! Escolham com cuidado.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

A Escolinha de Palh@ços / Breno Moroni LEIAM, LEIAM, LEIAM

A Escolinha de Palh@ços " De onde vem? Para onde vai? Que horas é o lanche?

Amigos

O atual movimento cibernético dos " EX COLINHAs DE PALH@ÇOS ",
começou quando caiu na Net, através do Danilo, a matéria jornalística que segue abaixo.
Quando e onde A "Escolinha de Palhaços" foi semeada, ninguém pode afirmar.
Nasceu e cresceu junto com a "Companhia de Teatro Circo ABRACADABRA"
no final dos anos 70 em São Paulo e no inicio dos anos 80 no Rio de Janeiro.
A Escolinha passou pelo Circo Voador do Arpoador e depois Lapa, passou pelo
"Centro da Arte Universal" que era na casa do Vicente Barcellos, Passou pelo Circo Planetário da Gavea, passou pela Academia Piolin das Artes Circenses em São Paulo,
onde conheci Malu, Fernando, Luís...
Lembro bem do dia em que resolvemos fazer a Escolinha no Cosme Velho.
Procurávamos uma escola ou curso de Artes para a Joana e não encontrávamos
nada à gosto, então eu e Malu resolvemos inventar uma escola do nosso jeito.
Alugamos a casa, convidamos a Lorena para administrar e o Carlito para cuidar do
patrimônio, o Beto Juca para ser o jardineiro, a Suely e a Dona Joana e pronto lá estava.
Uma vez fui em um debate com educadores, escritores infantis, peida-gogos e falei que
a minha peça de teatro, "O Menor Circo do Mundo, do 3ª Mundo" falava das Vitimas
das guerras, de Reciclagem de lixo transformado em cenário, do mal trato aos Animais do Circo, das mães e filhos Refugiados Políticos, dos Órfãos de guerra, da Fome, da Solidão dos Idosos, das casas destruídas por bombas e dos meninos soldados. . . Quase fui Linchado !
Disseram que eu estava criando Hitlerzinhos. Piorou ainda mais quando critiquei
o Papai Noel, Princesas e sapos.
Ninguém acreditou que era uma comédia com Happy End. Era a semente do Teatro/Circo
Isso em 1984... Hoje vocês são, Dôtôres, Artistas, Cineastas, Actores, Designers,
Musicos, Cantores, Circenses, Pais e Mães... Somos todos do Bem.
Lembro do Circo sempre lotado! Muitas palmas e risos.
Vencemos a guerra. Semeamos os Feijões da PAZ.

Allê Up
Breno Moroni






SKYPE: breno.moroni
brenomoroni@yahoo.com.br

sábado, 11 de setembro de 2010

Utilidade pública

Serviço de utilidade pública

Estudo fundamentado no dispositivo da Lei Eleitoral que assim prescreve: Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

Capítulo VI

Das nulidades da votação

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Penso haver contribuido para espancar possíveis dúvidas sobre o assunto. Penso ter contribuido para o fortalecimento de nossa tenra democracia e cidadania. Autorizo a divulgação para evitar a confusão inserida nos meios de comunicação, ultimamente, com o objetivo de confundir. Abraços do comp. amigo Urquiza Alvim

ALIANÇA DE OURO

Todos convidados para aliançar comigo, e constituir permanente manutenção ao processo evolutivo em prol do bem entre todos os seres.

O b r i g a d a!